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segunda-feira, 30 de julho de 2012

Os ladrões de fotografias

Chamou-me a atenção o texto publicado hoje na FotoDigital online, do meu estimado José Antunes, após denúncia pública dessa entidade que merece o meu maior respeito, o Instituto Português de Fotografia. (Vale a pena ler o texto: se não atinou com a hiperligação à primeira, pode encontrá-lo aqui.) O IGESPAR promoveu um concurso de fotografia sob o tema do património. O regulamento do concurso estipula que os direitos de autor das fotografias submetidas a concurso revertem incondicionalmente para o IGESPAR, o que significa que o autor não poderá obter qualquer proveito futuro das fotografias submetidas a concurso. Ora, se é verdade que, de acordo com o Código dos Direitos de Autor (artigo 166.º), o fotógrafo pode alienar os seus direitos sobre a fotografia - tal faz parte do conteúdo do direito de propriedade -, a maneira como esta transmissão está prevista no regulamento do concurso levanta-me as maiores dúvidas. A legislação portuguesa sobre contratos de adesão - e não tenho dúvidas que a participação neste concurso se insere nesta categoria - é suficientemente clara quando formula a exigência de que as cláusulas contratuais gerais (aquelas unilateralmente impostas por uma das partes, como aqui sucede) sejam explícitas quanto ao seu conteúdo e sejam facilmente inteligíveis, proibindo cláusulas «...que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real» (artigo 8.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). Como qualquer pessoa com inteligência mediana terá percebido, esta disposição legal prevê o caso clássico das cláusulas impressas em letra miudinha, que as mais das vezes são ignoradas pelos outorgantes. Os organizadores do concurso aproveitam-se da fome de sucesso e reconhecimento dos fotógrafos amadores e do desprezo da generalidade das pessoas por questões jurídicas desta natureza para impor estas condições, que são manifestamente abusivas e podem, no limite, ser consideradas usurárias, determinando a nulidade do negócio jurídico (artigo 282.º do Código Civil).
Algo vai muito mal quando o próprio Estado promove este tipo de esbulho. O problema é, porém, mais extenso do que parece, uma vez que, se o concurso em questão diz ao que vem (ainda que eventualmente em caracteres minúsculos), há muitos outros em que os promotores se apropriam ilicitamente das imagens e as usam de acordo com os seus interesses, construindo bancos de imagens usurpadas para fins comerciais de que só os promotores beneficiam - em detrimento, evidentemente, dos direitos dos autores das fotografias. Mesmo que consideremos que a inclusão das cláusulas referidas no texto de José Antunes revelam um módico de boa fé, ao prover informação ao interessado, esta impressão é errónea: o que há nestas cláusulas é um expediente dissimulado para privar o fotógrafo participante do seu direito de acção contra o promotor do concurso, sob uma aparência de legalidade que não passa de um ludíbrio. 
Quem participa em concursos desta natureza deve, pelo menos, dar-se ao trabalho de ler os «caracteres miudinhos» do regulamento - porque a única liberdade que lhe é dada é a de subscrever ou não os termos do contrato. A ânsia de reconhecimento e sucesso pode ter consequências desastrosas para o fotógrafo, como muito bem sublinha José Antunes. Os meus parabéns a ele e ao Instituto Português de Fotografia por terem tido a coragem de denunciar esta vigarice pública.

ADENDA: a newsletter do IPF em que se denuncia este abuso formula uma interpretação diferente da minha quanto às normas do Código do Direito de Autor relativas à transmissão de obras fotográficas, qualificando os direitos do fotógrafo como intransmissíveis e irrenunciáveis. Ora, se isto é verdade quanto aos direitos autorais em geral, é também certo que o caso da fotografia está previsto em disposições especiais do mesmo código; entre estas avulta o artigo 166.º do C. D. A., que prevê o caso de alienação do negativo (que deve ser interpretado extensivamente, abrangendo os ficheiros digitais de imagem). Esta disposição legal prevê que, no caso de alienação, também se transmitem os direitos de autor a favor do adquirente. Esta é mais uma razão para se ter o maior cuidado com as cláusulas dos regulamentos dos concursos. 

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Cuidado

Ora bem, o prezado leitor é alguém que se lançou na fotografia recentemente. Parabéns. Bem vindo ao hobby mais bonito do mundo. As fotografias que faz são boas: aprendeu a olhar as coisas e a intuir como elas ficariam dentro dum enquadramento 3:2, já sabe controlar uma câmara e, sobretudo, tem um gosto estético bem treinado e é perspicaz. Não necessita de muito mais para fazer boas fotografias, e as que mostra aos amigos suscitam-lhes reacções positivas. Perdeu a timidez e passou a publicar fotos no facebook, com uma quantidade de «gostos» que o tornou seguro do seu valor. «Há que passar à etapa seguinte» - pensa. Começa a publicar fotografias nas páginas do fabricante da sua câmara, do fabricante do software de edição de imagem e em páginas dedicadas à fotografia, e até recebe alguns comentários elogiosos de pessoas que são apresentadas como fotógrafos de renome mundial. Mais tarde recebe propostas de amizade de pessoas que têm um website de fotografia, que aceita; os amigos virtuais, a quem nunca viu a cara e nem sequer sabe se o nome deles é real, pedem-lhe fotografias para publicar nos seus sites, e o caro leitor sente-se elogiado. «Devo ter algum valor para receber convites destes», congemina. E aceita. Fica todo vaidoso: as suas fotografias estão a dar a volta ao mundo e a chegar a milhões de pessoas! Daqui a participar em concursos vai um pequeno passo, que transpõe com o maior entusiasmo. Leu sobre um concurso num website de fotografia, e enviou dez fotografias - as suas melhores. Não ganhou o prémio: este foi para uma fotografia, apresentada por um filipino ou um neozelandês, de um pôr-do-sol cheio de HDR e Photoshop (enquanto as suas eram bem mais reais e originais, e implicaram um planeamento cuidadoso e muito trabalho antes de premir o botão do obturador). O que o desanima durante alguns dias, mas as palavras de conforto que recebeu incentivam-no a continuar.
E continuou a fazer fotografia e a visitar sítios na Internet e o facebook. Um dia está a ver a página inicial do facebook e descobre uma fotografia, que lhe desperta instantaneamente uma sensação de familiaridade, na página de outra pessoa, que a partilhara a partir de um site pomposamente denominado «www.fulanodetalphotography.com». Detém-se na fotografia: «Epá... igualzinha à que mandei para aquele concurso!» Mas não pode ser a mesma, porque a do leitor tinha a sua marca d'água e esta tem a marca d'água de «Fulano de Tal Photography». Analisa-a melhor: «ei... este carro aqui, na outra margem do rio, também aparece na minha foto... e lembro-me de ter cortado a minha por aqui... e saturei os vermelhos e os amarelos para dar esta cor aos telhados...» Um sobressalto fá-lo levantar da cadeira, e exclama, gritando (apesar de estar sozinho na sala): - FÓNIX! ESTA FOTO É MINHA! (Não é bem «fónix», mas este é um blogue respeitoso.)
Pois é. O que não falta por aí é esquemas para sacar fotografias aos imprudentes. Esta história é fictícia, mas não anda longe do que acontece por aí todos os dias. Elogiam-nos, dão-nos graxa, passam-nos a mão pelo pêlo; e nós, cegos pelo convencimento de que já somos uns fotógrafos do caraças, ficamos convencidos que estão a reconhecer o nosso valor. Não estão: estão a enganar-nos. Estão a aproveitar-se da nossa vontade de sermos reconhecidos e, quem sabe, de termos a ambição parva de nos tornarmos fotógrafos famosos, para fazer dinheiro à nossa custa. Estão, como se diz na terminologia científica, a comer-nos por lorpas.
É preciso ter muito cuidado com estes esquemas. O facto de termos prazer em fazer fotografia, e de esta, com o advento da era digital, ficar tão barata, não significa que devamos esbanjar as nossas fotografias e dá-las aos primeiros que nos abordem com uma aparência de credibilidade - e falinhas mansas - e nas pedirem. E muito cuidado com os concursos: estes podem ser o pior engodo que existe. Uma fotografia, quando lhe subjaz uma intenção criadora, é o produto de um trabalho intelectual. E esse trabalho é nosso. Ninguém aceita trabalhar de graça; por que havíamos de fotografar e oferecer fotografias a quem se quer locupletar à nossa custa? E não é só o valor da criação intelectual: a fotografia tem outros custos, como as deslocações ou a energia eléctrica que é gasta quando se processam as fotografias no computador e quando se carrega a bateria da câmara. Sem referir o dinheiro que o corpo, as objectivas e os acessórios nos custaram. Contabilizando tudo isto, concluiremos facilmente que uma fotografia não é gratuita.
E há também o lado ético, que nos leva a repudiar o facto de sermos enganados e de usarem o nosso trabalho para benefício próprio. Este é, porventura, o aspecto mais importante. Devemos ser extremamente cuidadosos e ter discernimento suficiente para perceber quando estamos diante de um esquema ou de uma proposta sincera. Mesmo quando o convite para partilhar fotografias é credível, devemos ter o cuidado de deixar escrito - nem que seja num e-mail - que não cedemos a propriedade autoral, além da precaução elementar de incluir o nosso nome nas fotografias (e esta é uma condição essencial para que o direito de autor seja reconhecido). Mas claro que o leitor não precisa destes conselhos porque está bem informado - sobretudo depois de ter lido os textos do ISO 100 sobre a matéria...

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Falar claramente

1. Hoje ouvi uma reportagem na rádio acerca das medidas restritivas em vigor no Parque Nacional da Peneda-Gerês. O tema já foi abordado na FotoDigital, pelo que remeto para o respectivo artigo, subscrevendo tudo quanto aí é referido; o que me levou a abordar este assunto foi o facto de a referida reportagem, além de denunciar os preços exigidos para passeios de grupo, referir ainda uma pretensa proibição de fotografar, que seria punida com coima de €250,00.
Esta parte da notícia é uma extrapolação falsa. O que é proibido é usar ou fazer fotografias com fins comerciais ou publicitários que contenham referências a produtos ou serviços credenciados pelo Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P. (ICNB). É o que resulta do regulamento em vigor no Parque Nacional (artigos 7.º e 8.º), que pode ser consultado aqui. Toda e qualquer proibição de fotografar que exceda os limites impostos é ilícita. Qualquer pessoa pode fotografar, desde que não o faça para fins comerciais e usando os produtos e serviços do INCB (e também desde que pague, claro, a taxa escandalosa exigida por este Instituto...) Eu compreendo as necessidades de preservação do parque, que resultam da deterioração causada por muitos anos de caçadas, montarias, acampamentos, piqueniques, excursões em automóveis, queimadas, depósitos de lixo e entulho, entre outros abusos; o que não compreendo é o critério monetarista que determinou as restrições. Quanto à questão da fotografia no parque da Peneda-Gerês, esta é livre; se alguém foi proibido de fazer fotografia criativa ou recreacional, deve reclamar, pois a proibição não encontra fundamento no regulamento, sendo ilegítima e arbitrária.

2. Mudando de assunto: um tema que me anda a causar irritação é o da usurpação de imagens. Que este tema afecta quem faz da fotografia a sua profissão, já o sabia: o preço e a qualidade das câmaras actuais leva a que exista uma proliferação de imagens na Internet que facilita a sua usurpação. Para quê pagar a um fotógrafo quando se pode obter a fotografia gratuitamente - mesmo cometendo o crime de usurpação? É assim que pensam muitos editores, graças à sua absoluta falta de formação cívica e de escrúpulos. O que seria porventura menos plausível era que fotógrafos amadores fossem também eles vítimas de usurpação, mas isto também acontece. Acredito que muitos dos esbulhados nem se apercebam que o são e, em lugar de se sentirem ultrajados, fiquem orgulhosos por as suas fotografias aparecerem em publicações impressas ou online, o que é revelador de falta de consciência cívica e informação jurídica. Publicar fotografias na Internet não é, de forma nenhuma, uma renúncia aos direitos de autor, nem determina a queda daquelas no domínio público. Até eu já fui espoliado de fotografias: o Statcounter, ferramenta que uso para ter uma noção da actividade neste blogue, informa sobre os descarregamentos feitos a partir do blogue; verifiquei, com surpresa, que muitas das minhas fotografias, que eu imaginava não terem grande valor estético por ser ainda demasiado verde na fotografia, estavam a ser surripiadas com uma frequência que me impressionou. Curiosamente, quase todos os descarregamentos foram feitos a partir de IP brasileiros. Há dias, em conversa com um amigo que é também poeta e divulga os seus poemas na Internet, este queixou-se do mesmo fenómeno: são sobretudo brasileiros os que usam despudoradamente os poemas deste meu amigo nos seus sites, sem precedência de autorização e sem identificação do autor. Isto não é xenofobia - é a realidade. Foi por esta razão que optei por incluir as fotografias que ilustram o ISO 100 com textos inseridos e em baixa qualidade; a partir do momento em que o comecei a fazer, o fenómeno estancou.  Nunca vi nenhuma das fotografias descarregadas a partir deste blogue noutro site, ou em qualquer outro tipo de publicação, e espero não as ver.

3. Quem descarrega obras de outras pessoas está, não apenas a cometer uma infracção, mas - e sobretudo - a prejudicar alguém. Escrever um poema ou fazer uma fotografia de qualidade requer conhecimentos que levam anos a adquirir, e implica um trabalho intelectual ao qual se impõe atribuir o devido valor. Que alguém se aproprie desse trabalho, que é valorável e quantificável como qualquer outro, é a mesma coisa, no plano ético, que cometer um furto. Por vezes pode parecer que algo, por não ter dimensão física, não tem valor e é de livre fruição, mas não é essa a realidade. Os casos de usurpação de obras de autores, sejam elas poemas ou fotografias, são tão graves como o furto de uma carteira ou de um automóvel. Tenho pena que haja quem não tem consciência disto e se permita apropriar-se do trabalho dos outros sem qualquer escrúpulo ou remorso, apenas porque está acessível. A acessibilidade não significa uma autorização de apropriação; se alguém sair do seu carro deixando o motor ligado e as portas destrancadas, isto não significa que esteja a conceder permissão para que alguém o leve; por que não há-de ser igual com as fotografias (e os poemas) publicados na Internet?

4. Infelizmente, os fotógrafos, ao contrário do que acontece com outros criadores, não têm estruturas que os apoiem. Nos downloads de música, a espoliação dos direitos de autor é punida porque os direitos de propriedade sobre os temas musicais são adquiridos pelas editoras, e estas, além de serem influentes e poderosas, estão organizadas em associações como a RIAA; no caso de descarregamento de uma fotografia, este apoio não existe. Alguns, os fotojornalistas, têm sindicatos que os defendem; os demais - os profissionais que não têm carteira de jornalista e os amadores - não têm nenhuma organização que os proteja. Estão particularmente vulneráveis. Não há ninguém que assuma a defesa dos seus direitos e interesses, sendo obrigados a agir individualmente, lutando, não apenas contra o usurpador - que pode ser uma empresa de grande porte -, mas contra um sistema judicial que tolhe o acesso ao direito e aos tribunais. Muitas vezes o caminho seguido é a renúncia e a resignação. Devia haver uma organização que representasse estes interesses; os mais fracos, que deviam ser os primeiros a unir-se em torno de interesses comuns, são, paradoxalmente, os mais isolados. Até quando?

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Liberdade, autoridade e arbitrariedade

Os factos que narrei no texto de ontem  deste blogue deixaram-me pensativo e revoltado. Deixaram-me, sobretudo, a questionar se realmente vivemos em liberdade. O fotografar, ou não, é o menos - pelo menos para mim, que não sou alguém que faz da fotografia a sua vida; os profissionais sentirão estas proibições cravadas bem fundo na sua carne, mas eu (sobre)viveria sem fotografar. O que não significa que me sinta conformado, ou que deva calar a revolta perante o que aconteceu.
Na verdade, a proibição que relatei ontem é um simples sintoma de um mal geral da sociedade ocidental - o medo. Pelo menos desde 11 de Setembro de 2001 que o Ocidente vive sob o medo, com os cérebros formatados por uma propaganda odiosa que contribui para nos transformar numa massa inerte e acéfala. O que aconteceu nesse dia foi trágico, e espero, para bem de toda a humanidade, que nunca se repita uma chacina destas proporções, mas o 11 de Setembro veio servir de pretexto para, a coberto do reforço da segurança, se limitarem indevidamente as liberdades individuais. À custa dos atentados, criou-se um ambiente geral de medo - espero que ainda haja quem se lembre dos falsos ataques com Anthrax, com que procuraram lançar o pânico nas semanas que se sucederam ao 11 de Setembro - que serviu na perfeição os interesses dos poderes que, cada vez mais, parecem empenhados em reduzir cada ser humano à condição de mão-de-obra passiva, obediente, inexigente, barata e conformada. Limitam-nos as liberdades, e nós aceitamos porque a justificação nos parece razoável - mas até que ponto o é? Outros medos, para além do terrorismo, são regularmente agitados para servir de pretexto a mais restrições dos nossos direitos: há a insegurança - que é agravada pelas políticas de quem nos domina pelo medo -, que nos leva, não apenas a aceitar, mas a querer que sejamos vigiados a cada momento nas ruas das nossas cidades pelos circuitos CCTV; há a pedofilia, que nos faz desconfiar de quem sequer sorria para os nossos filhos e a chamar a polícia se alguém quiser fazer uma fotografia dessas crianças; e há outros factores que nos levam ao ódio pelo nosso semelhante, como quando incriminamos minorias étnicas e estrangeiros pelos crimes que aqui são cometidos e pelo desemprego, pela pobreza e pela insuficiência das prestações do Estado. Está instalada na Europa e nos Estados Unidos, a título definitivo, a paranóia. A comunicação social é o maior dos cúmplices pela propagação destes medos e desta irracionalidade que, diga-se por ser verdade, é sempre atiçada quando os conservadores tomam o poder. E esta paranóia leva a que aceitemos de bom grado a aplicação de medidas restritivas e arbitrárias
Sinto-me sempre satisfeito quando ouço alguém levantar a voz contra esta vida absurda que levamos aqui no Ocidente. Há quem não se conforme em viver como um carneiro e se revolte contra este medo que subrepticiamente somos levados a aceitar e denuncie os abusos e os excessos de quem nos quer tirar o último reduto da nossa personalidade - a liberdade. Hoje tive inúmeras mensagens de pessoas que exprimiram o seu desagrado pelo que nos está a acontecer nesta nossa sociedade vigiada, restritiva e opressora. O que se passou comigo no Sábado, na estação da Trindade do Metro do Porto, foi apenas um pequeno exemplo da odiosa repressão que consentimos com o nosso medo e irracionalidade; foi uma trivialidade, quando comparada com as restrições dos fotógrafos profissionais - em particular dos fotojornalistas. Chegámos ao extremo de haver agressões a fotojornalistas em Portugal: foi no dia 22 de Março de 2012, em Lisboa, dia de greve geral. E já temos os apparatchiks do governo a emitir soundbites para os órgãos de polícia e para a comunicação social, fazendo-nos saber que haverá «tolerância zero» para as concentrações e manifestações não autorizadas na próxima quarta-feira, 25 de Abril. Eis como celebramos a liberdade hoje em dia, depois da chegada de Passos Coelho e do Relvas ao poder!
A liberdade não é um ideal romântico-revolucionário de idealistas tontos: a liberdade é um direito que temos! É algo que nos distingue das outras espécies, que contribui para a formação de seres humanos melhores, mais inteligentes, evoluídos, dignos e esclarecidos (eis o porquê de alguns odiarem a nossa liberdade). Devemos lutar por ela a cada dia que passa, em lugar de deixarmos que nos sufoquem com a desinformação, o alarmismo, o boato e todos esses expedientes com que tentam dominar-nos pelo medo e roubar-nos o mais precioso dos nossos bens. É tempo de deixarmos de ser cobardes e de recusar este resvalamento para a mais estúpida das ditaduras - a ditadura dos mercados. Ao consentir que nos restrinjam a liberdade, estamos a renunciar à nossa condição de pessoas.
Por mim, tudo farei para impedir arbitrariedades como a que narrei no texto de ontem. Hoje mesmo fiz fotografias numa estação do Metro do Porto, neste caso a do Bolhão. Fi-lo depois de consultar exaustivamente toda a legislação e regulamentos aplicáveis e, antes de entrar na estação, verifiquei que não existe qualquer dístico relativo à proibição de fotografar: concluí que a proibição é completamente arbitrária. Ia determinado a reagir se me tentassem impedir de fotografar: se me tivessem apreendido a câmara ou o cartão de memória, teria imediatamente denunciado essa pessoa por roubo. Felizmente, nada aconteceu - excepto algumas fotografias que posso exibir, com algum orgulho, no meu Flickr. Se algo tivesse acontecido, teria reagido por todos os meios lícitos de defesa dos meus direitos, mas nada sucedeu. Ainda bem. Senti que, afinal de contas, ainda vai havendo alguma liberdade nesta cidade claustrofóbica que, no dia 25 de Abril, vai homenagear um dos grandes corruptores do nosso país e se deixa devassar pela vigilância das câmaras CCTV na Ribeira.
Como seria se todos, e cada um de nós, tivessem consciência dos seus direitos e agissem em conformidade? Este país seria um lugar extraordinário para se viver se nós, o colectivo a que chamamos povo, agíssemos como um colectivo consciente e informado, em lugar de permitirmos a arbitrariedade, a prepotência, a repressão sem lei e esta constante subtracção dos nossos direitos.  Que exemplo daríamos ao mundo! Em lugar disso, permitimo-nos ser governados por gente que serve aqueles que querem esbulhar-nos dos nossos direitos, gente que se comporta como mordomos desses ditadores sem rosto que nos tentam dominar, que são os que controlam essa entidade amorfa, acéfala mas poderosa a que chamam os mercados. A propósito da agressão aos fotojornalistas que referi acima, Bruno Nogueira disse há algumas semanas, no seu espaço da TSF, que os polícias são como os cães: se os donos são mansos, eles também o são; se os donos são agressivos, eles mordem e tornam-se ferozes. Estava, com o seu humor (ainda que este seja por vezes falível), a denunciar uma verdade que entra pelos olhos dentro de quem pensa um pouco. E a alegoria é extensível aos seguranças privados, como os que vigiam as estações do metro do Porto.
Desculpem este desabafo, que possivelmente faria mais sentido num blogue político que num de fotografia, mas há coisas que são bem mais importantes que a focagem automática e o equilíbrio dos brancos. Ninguém que tenha um pouco de raciocínio se pode demitir de lutar por uma vida e um país livres. Nem mesmo os fotógrafos amadores, ou os pretendentes a esse estatuto.

domingo, 22 de abril de 2012

«O senhor não pode fotografar»

Agora sei como se sentem os fotógrafos britânicos, vítimas da paranóia securitária que afecta o 51.º Estado dos U. S. A. Ontem fui fotografar as estações do Metro do Porto de S. Bento e da Trindade, depois de, na sexta-feira, ter feito algumas fotografias razoavelmente interessantes na estação da Avenida dos Aliados. Confesso-o com a maior humildade possível: foi o meu amor pela fotografia de Rui Palha que me impeliu a ir fotografar estações do Metro do Porto; não para imitá-la, mas por ter sido um mundo de possibilidades fotográficas que se abriu diante dos meus olhos ao ver as fotografias que Palha fez em locais semelhantes. A ideia não é imitá-lo, mas inspirar-me: tal como Rui Palha - não pensem, nem por um segundo, que me estou a tentar comparar a ele, eu ainda vou mantendo o sentido do ridículo -, gosto de linhas condutoras fortes e contrastes vivos nas minhas fotografias a preto-e-branco, e as estações do Metro, com as suas escadas rolantes e corrimões reluzentes, são locais perfeitos para os obter.
Na sexta-feira tudo correu bem. Fiz as fotografias que quis e as que não quis, i. e. as que depois apaguei por não me terem deixado satisfeito (em algumas o ruído de crominância dava um tom verde às sombras, mesmo com o ISO regulado em 200). E ontem, na estação de S. Bento, também não tive problemas - a não ser a falta de inspiração resultante de um estado de espírito vagamente sombrio que me tem assolado. Consegui, apesar de tudo, fazer um panning que saiu interessante, com o movimento das carruagens arrastado mas as pessoas no interior surgindo razoavelmente nítidas - mas apenas essa e uma outra fotografia sobreviveram às minhas exigências de qualidade.
Depois de uma incursão pela AFF (isto não é publicidade, é reconhecimento a quem o merece), onde adquiri um cartão de memória de 16GB para acomodar os raws sem o pânico de ficar sem espaço para mais fotos a meio de uma sessão, fui até à estação da Trindade. Devo dizer que não consegui nenhuma imagem que me deixasse verdadeiramente satisfeito, e para o fim já estava a fazer experiências parvas, como fotografar os sinais luminosos.
Ora, foi exactamente neste momento que fui abordado por um agente de segurança, devidamente fardado, que se me dirigiu a mim com autoridade, mas sem rispidez: «o senhor não pode fotografar». Obedeci-lhe prontamente. Por cobardia? Talvez, quem sabe. Por medo que a minha única câmara fosse apreendida indevidamente? É o mais certo. Coloquei a tampa na lente (ou objectiva, como José Antunes prefere que lhe chame), ensaquei a câmara e afastei-me.
Não devia. Aquele indivíduo, apesar de ter sido correctíssimo na maneira como me abordou, não tinha qualquer direito de me proibir de fotografar. O meu direito de fotografar ali está assegurado, não apenas na lei ordinária, mas na Constituição da República Portuguesa. O artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, permite-me fotografar pessoas em lugares públicos (classificação à qual uma estação do metro não está certamente subtraída), tal como me garante a liberdade de fotografar nos mesmos locais para fins culturais. E a Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de criação artística no seu artigo 42.º, que é directamente aplicável e vincula entidades públicas e privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP). Há, na lei, uma hierarquia: um regulamento, como aquele em que o agente de segurança certamente se fundou, não pode limitar um direito, liberdade ou garantia inscrito na Constituição, nem pode derrogar uma lei. Só as leis da Assembleia da República - ou os decretos-leis precedidos de autorização legislativa - podem restringir os direitos, liberdades e garantias constitucionais (art. 18.º, n.º 2). Acresce que não existem motivos justificados para essa limitação: tenho a consciência de que estava a exercer um direito quando fotografei. Nem estou a ver qual o imperativo capaz de fundamentar a proibição. Já fotografei em várias estações de caminhos de ferro, e apenas num estudo de campo na estação de S. Bento, durante o workshop do Instituto Português de Fotografia que frequentei, nos aconselharam a não usar tripés, para não perturbar o movimento dos passageiros. E eu não usei o tripé na estação do metro da Trindade.
Escusei-me a enveredar numa discussão jurídica com o agente de segurança, por saber que seria inútil e poderia ter consequências que escapassem ao meu controlo. A minha E-P1 vai celebrar o seu 1.º aniversário na sexta-feira, 27 de Abril, e quero tê-la comigo nesse dia. De preferência, intacta. Poderia, decerto, ter retorquido algo como «o senhor não me pode proibir de fotografar», mas abstive-me. O agente não tinha qualquer possibilidade de saber que eu estava a fazer fotografia criativa; eu bem podia ser um paparazzo, ou estar a fotografar de maneira ilícita - ele não tinha como saber qual era a minha intenção ao fotografar ali. Ou, quem sabe, talvez tivesse pensado que eu era um jornalista a investigar o rombo de 680 milhões de euros das contas da sociedade do Metro do Porto. Também podia tê-lo informado que estava a usar uma grande-angular, com a qual as pessoas apareciam minúsculas e inidentificáveis na imagem, mas não intuí que ele estivesse particularmente receptivo a argumentos técnicos.
Nos últimos tempos os fotógrafos parecem ser uma espécie de párias. Já levam bastonadas nas manifestações, tal como nos países que nos habituámos a considerar civilizados, e são impedidos de fotografar em lugares públicos. Numa altura em que faltam apenas três dias para comemorarmos o 25 de Abril, dia da Liberdade, estes assuntos não deixam de me preocupar.

terça-feira, 17 de abril de 2012

Questões legais da fotografia: o índice

Inesperadamente, os textos que publiquei no ISO 100 acerca de questões jurídicas da fotografia tiveram um sucesso assinalável. Devo dizer que, quando os escrevi, esperava que fossem úteis, mas temia que permanecessem ignorados, uma vez que o português é, no geral, refractário à informação jurídica. Ao pensar assim, subestimei os fotógrafos, que são por via de regra pessoas informadas e com níveis elevados de literacia - e que não querem pousar o pé em ramo verde quando se trata de conhecer os limites da sua arte.
Publiquei aqui dois textos sobre o conflito de direitos existente - em acto ou em potência - entre o direito de fotografar e os direitos de personalidade, e também quatro textos sobre a questão, também ela de fundamental importância em fotografia, dos direitos de autor. Foi um trabalho que cumpri com o maior rigor possível, apoiando-me no facto de ser jurista e fotógrafo e de procurar sempre a verdade, abstendo-me de proferir afirmações sem fundamento. 
Os textos publicados são interpretações da lei vigente, e o direito é, acima de tudo, uma ciência hermenêutica; há, deste modo, interpretações diferentes, não podendo de maneira nenhuma afirmar que a minha interpretação é melhor do que outra qualquer. Pretender ser objectivo é uma conduta descabida no direito, mas há aspectos que são incontrovertidos, e foi sobre estes que escrevi. Longe vão os tempos do positivismo jurídico, ilustrado pelo famoso les textes avant tout do juiz Demolombe: o direito é que tem de se adaptar à vida, e não o contrário. A interpretação dos textos legais nunca é, nunca pode ser unívoca, porque não há duas situações de facto idênticas e os valores tutelados pelo direito não são necessariamente ponderados do mesmo modo no momento da entrada em vigor da lei e no da sua aplicação a um caso concreto. Nem a lei pode ter a pretensão de ser perfeita e indiscutível, porque é feita por homens e mulheres e estes são falíveis. Em última análise, a interpretação válida da lei é a fixada em cada caso pelo julgador, mas mesmo esta pode ser controvertida: por alguma razão existem tribunais de recurso, e nem mesmo estes podem pretender fixar a interpretação definitiva da lei. Apenas a existência dos direitos sancionados na lei é segura, mas mesmo o conteúdo e os limites daqueles podem ser objecto de interpretações diferentes porque o direito não é estático, e a sua interpretação evolui em concomitância com a vida e a sociedade.
Ficam aqui, por motivos de sistematização, as hiperligações para os textos sobre aspectos jurídicos da fotografia, de maneira a que os novos leitores tenham um acesso rápido aos textos que estão dispersos pelo blogue. Resta informar que os quatro textos sobre direitos de autor devem ser lidos em sequência - do n.º 1 ao n.º 4 -, uma vez que, apesar de terem sido divididos em quatro partes por questões de facilidade e conveniência da leitura, são um texto unitário.

Fotografia e direitos de personalidade:

Direitos de autor:


sábado, 14 de abril de 2012

Fotografia e reserva da intimidade da vida privada

No meu primeiro artigo acerca das questões jurídicas da fotografia abordei a questão do direito à imagem e expus o modo como a lei procura resolver o conflito entre o direito à imagem, um direito fundamental sancionado na Constituição da República Portuguesa e na lei ordinária, e o direito de fotografar, que se integra na liberdade de informação e expressão, bem como na de criação cultural, que também são bens jurídicos constitucionalmente protegidos. Vimos, nesse texto, que o conflito é largamente dirimido em favor do direito de fotografar quando a pessoa esteja em lugares públicos, quando seja uma figura pública ou quando haja uma intenção artística (ou cultural, se aceitarmos um conceito reducionista de cultura) subjacente à tirada da imagem. Tal não significa, porém, que qualquer fotografia de uma pessoa, mesmo que feita nessas condições, seja passível de divulgação, quer por comercialização, quer por exposição pública.
Há, desde logo, um limite previsto no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil: a fotografia não pode ser divulgada sem o consentimento da pessoa, mesmo que feita num lugar público, se esta for ofensiva do seu bom nome ou, simplesmente, do seu decoro.
Há casos, com efeito, em que a fotografia de uma pessoa, mesmo que esta seja uma figura pública ou esteja num lugar público - e por mais artística que seja a intenção do fotógrafo -, pode ser ofensiva do bom nome e da reputação daquela pessoa. Em casos como estes, o fotógrafo deve abster-se de fotografá-la. Se o fizer, está a transpor a fronteira axiológica que separa o fotógrafo do paparazzo.
A nossa jurisprudência já se pronunciou a este propósito. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 7408/2005-6 é um modelo de clareza a este respeito:
1 – Uma reportagem, contendo uma mensagem alusiva aos malefícios do uso do álcool, em que se insere a fotografia do autor(*) para ilustrar o artigo, obtida e publicada sem o consentimento daquele, ofende o bom nome e reputação dessa pessoa. 2 – Tal como a liberdade de imprensa, também o direito de personalidade e o direito à imagem dão [são] direitos constitucionais. 3 – Em caso de conflito de direitos fundamentais, proceder-se-á a uma concordância dos mesmos, de tal modo que as restrições de um deles, em prol do outro, se reduzam ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 4 – Ainda que tenham presidido à reportagem interesses legítimos e públicos relacionados com o crescente consumo excessivo de álcool em Portugal, a liberdade de expressão dos meios de comunicação social em nada ficariam prejudicados se a fotografia do recorrente, que em nada se relaciona com a matéria da reportagem, não tivesse sido publicada nos termos em que o foi, sem autorização deste, em primeiro plano, com um título altamente agressivo. 5 – Nestas condições, a mencionada reportagem determina injustificada lesão dos direitos de personalidade, maxime do seu direito à imagem, ao bom nome e reputação. 6 – Provocando tal reportagem sofrimento e abalo, há lugar à fixação de indemnização por dano de natureza não patrimonial.
O que nos leva a uma outra limitação do direito de fotografar: o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 80.º do Código Civil). Este é outro direito de personalidade que importa ter em conta quando se fotografam pessoas, mesmo que em lugares públicos. É um direito constitucionalmente protegido (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, como todos os direitos de personalidade, constitui uma obrigação passiva universal: é um direito erga omnes, estando todos os demais obrigados a respeitá-lo. O fotógrafo não pode fotografar em condições que violem este direito; a sua violação constitui-o em responsabilidade civil, incorrendo assim na obrigação de indemnizar o lesado.
Para definir a extensão deste direito de personalidade, socorramo-nos de um dos instrumentos mais usados pelos bons juristas (está para estes como as lentes prime para os fotógrafos): o Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela (Coimbra Editora, vol. I, p. 110). Dizem-nos os eméritos mestres de Coimbra que «Há (...) duas bases objectivas que este [o julgador] deve atender. Uma assenta na natureza do caso, dado que a divulgação dos factos da vida íntima da pessoa pode ofender em maior ou menor grau o seu decoro, respeitabilidade ou bom nome. Outra reporta-se à condição das pessoas, pois varia bastante, de acordo com ela, a reserva que as pessoas guardam ou exigem quanto à sua vida particular.»
Como se vê, este direito, embora sendo absoluto, tem a sua força jurídica condicionada pelo maior ou menor grau como cada pessoa valora a sua vida privada. Isto porque estamos perante um direito disponível: cada um comporta-se de acordo com a sua vontade e o seu comportamento social pode levar a uma renúncia implícita à reserva da vida privada.
Por outras palavras, há situações em que cada um renuncia, em maior ou menor medida, à sua privacidade. Para se entender esta afirmação, basta ter em mente a verdadeira voracidade que alguns manifestam por serem o alvo das atenções, não hesitando em abrir mão da sua privacidade e intimidade em troca de exposição pública. Pensemos, por ex., nos concorrentes dos reality shows e nos socialites. Nestes casos, as fronteiras da privacidade são muito longínquas - e, concomitantemente, é maior a liberdade do fotógrafo. Estes casos, contudo, são a excepção, e não a regra. Nem todos se chamam - se me desculparem o resvalamento para a banalidade do exemplo fácil - Paris Hilton ou José Castelo Branco.
Há, contudo, um limite que se sobrepõe a todas estas considerações: a necessidade de consentimento da pessoa fotografada. O consentimento presume-se, ou é tacitamente prestado - esta é uma opinião pessoal - quando alguém se expõe ao fotógrafo, como quando por ex. permite uma entrevista ou uma reportagem em sua casa, mas há que ter em conta que não pode existir uma limitação voluntária do direito à privacidade e intimidade que seja contrária à ordem pública (artigo 81.º do Código Civil). Mesmo na fotografia de rua, o fotógrafo deve abster-se de fotografar pessoas que, por alguma forma, manifestem a sua oposição a serem fotografadas. Este é um direito que têm e, como vimos, é merecedor de tutela constitucional e legal. O facto de a pessoa estar num lugar público não significa, necessariamente, que consinta em ser fotografada. Diria que o critério é o próprio enquadramento fotográfico: se essa pessoa surge como um mero elemento da paisagem urbana que o fotógrafo quis fotografar, o consentimento é dispensado por força do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil (desde que, como vimos, a privacidade e o decoro sejam respeitados); se, porém, é a própria pessoa o objecto principal da imagem, deve o fotógrafo - nem que seja por questões de cortesia e educação - assegurar-se que a pessoa consente em ser fotografada.
Uma última nota para dizer que, além da responsabilidade civil, o fotógrafo que viole a reserva da intimidade da vida privada se constitui também em responsabilidade criminal (artigo 192.º, n.º 1, al. b), do Código Penal). A fotografia de alguém em violação ao disposto nesta norma incriminadora é punida com pena de prisão até um ano ou multa até 240 dias. Esta punição demonstra claramente a reprovação social deste tipo de condutas. 
__________________
(*) «Autor», neste contexto, é a pessoa que intentou a acção, enquanto parte processual, e não o autor da fotografia.

sábado, 24 de março de 2012

Questões legais da fotografia: os direitos de autor (4)

O que escrevi até aqui aplica-se aos direitos de autor em geral; a protecção legal da obra fotográfica, porém, tem uma especificidade que limita o seu âmbito. Com efeito, não é qualquer fotografia que é digna de tutela autoral. Isto compreende-se facilmente se tivermos em conta que, na generalidade dos casos, o objecto da fotografia é algo pré-existente à ideia do autor. Salvo algumas (poucas) excepções, a fotografia descreve cenas que não são produto da mente do fotógrafo; este não cria a realidade que fotografa, porque esta já existe no mundo exterior. Se fosse de admitir uma tutela dos direitos de autor semelhante à das outras obras, teríamos de admitir, por absurdo, que um fotógrafo pudesse ter o direito exclusivo de fotografar uma determinada paisagem ou edifício apenas porque foi o primeiro a fazê-lo: a sua fotografia da Torre dos Clérigos ou da Ponte 25 de Abril seria o original, e todas as que fossem feitas posteriormente daqueles lugares, por outros fotógrafos, seriam cópias. Não é difícil imaginar os excessos que uma protecção dos direitos de autor com esta extensão produziria.
Para evitar que isto suceda, a lei restringe a propriedade autoral da fotografia. Assim, o artigo 164.º do CDA exige que a fotografia possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor, quer pela escolha do seu objecto, quer pelas condições da sua execução.
Isto significa que nem todas as fotografias podem ser protegidas pela propriedade autoral. Para que uma fotografia possa ser considerada obra para efeitos do CDA, não basta que seja original: é ainda necessário que o objecto seja único (condição que pode ser de difícil verificação) ou, pelo menos, que a sua execução seja única.
Este último critério introduz um elemento de subjectividade que, em último caso, é deixado ao arbítrio do juiz. E leva-nos a uma discussão académica sobre o tema da originalidade da fotografia: o que torna uma fotografia única?
O objecto dificilmente será único: há milhões de fotógrafos a colher imagens dos mesmos objectos. Se fosse este o único critério, a protecção dos direitos autorais limitar-se-ia a retratos e à pintura com luz. De fora ficariam todas as paisagens, objectos da natureza, edifícios ou lugares, uma vez que estes estão ao dispor de qualquer fotógrafo, não podendo deste modo ser sujeitos à propriedade intelectual.
O que releva verdadeiramente, para tutela do direito moral, é a apreensão de um objecto através de uma perspectiva única, ou pelo recurso a determinadas técnicas fotográficas que tornam a fotografia única e irrepetível. Aqui deve ter-se em linha de conta a composição e o enquadramento, pois um objecto, apesar de já ter sido fotografado por milhões de pessoas, pode sempre ser visto de uma maneira inteiramente original. Do mesmo modo, o recurso a técnicas fotográficas pode servir para conferir originalidade e unicidade à fotografia. Socorrendo-me do exemplo de um tipo de fotografia a que me tenho dedicado ultimamente, direi - se me é permitida a imodéstia - que, se é verdade que fotografar as rochas de uma praia nada tem de único ou original, também o é que são poucos aqueles que as fotografam ao lusco-fusco, com velocidades de disparo lentas, de maneira a produzir o arrastamento das ondas do mar. Dentro das técnicas fotográficas deve ser incluído também o processamento da imagem: com efeito, o Photoshop pode contribuir para conferir originalidade a uma fotografia, tornando-a diferente de qualquer outra que tenha o mesmo objecto e, deste modo, fazendo dela uma criação artística pessoal. Em suma: o emprego de técnicas fotográficas que tenham a virtualidade de transmitir o pensamento artístico do fotógrafo e individualizar a imagem pode conferir à fotografia o estatuto de obra para efeitos de direito de autor.
O CDA prevê ainda duas regras importantes quanto a fotografia: a primeira prevê a tutela dos direitos de autor quando a fotografia tem por objecto uma obra de artes plásticas de autor diverso. Se alguém fotografar, por ex., uma pintura, o fotógrafo deve mencionar o autor desta última. A fotografia, neste caso, implica uma utilização de uma obra sujeita a direitos de autor, e esta é a forma de assegurar a tutela do direito deste último, protegendo-o de uma utilização abusiva.
O outro caso é o da alienação do negativo. Como é evidente que o CDA entrou em vigor antes do advento da fotografia digital, deve aqui entender-se também a transmissão do ficheiro de dados. Esta alienação implica (artigo 166.º do CDA) a transmissão de todos os direitos em favor do adquirente do negativo ou do ficheiro de dados, salvo se houver estipulação em contrário.
Também na fotografia existe a separação entre os direitos de propriedade sobre a obra e o direito moral de autor, ou propriedade autoral, salvo nos casos de alienação do negativo (como vimos anteriormente) ou de fotografia encomendada, aplicável aos retratos, em que a pessoa retratada tem o direito de transmitir a fotografia sem o consentimento do fotógrafo. No caso de alienação de uma impressão ou revelação, porém, uma coisa é a propriedade do suporte-papel e outra a propriedade autoral. Para que esta última seja efectivamente protegida, o CDA parece exigir que a fotografia contenha o nome do fotógrafo (artigo 167.º, n.º 1, al. a), do CDA). 
Que dizer desta regra? Será que o legislador apenas quis conferir direitos autorais no caso de a obra ser autógrafa? Creio que não. Deve tutelar-se o direito do autor que, por inadvertência, boa fé ou qualquer outro motivo, não fez incluir o seu nome na obra. O carácter absoluto do direito de propriedade admite que a sua prova possa ser feita por qualquer meio; a protecção da propriedade intelectual nasce com a criação da obra, não dependendo de qualquer acto posterior (como o é a inclusão do nome). Se for possível ao autor fazer prova da autoria da obra, devem os meios de prova que estejam ao seu dispor ser admitidos. Sou do entender que a norma do artigo 167.º, n.º 1, al. a), do CDA deve ser interpretada como apenas se aplicando à transmissão da obra, de modo a assegurar que a propriedade intelectual não se transmita fora dos casos da alienação do negativo e da fotografia encomendada.
Parte 1
Parte 2
Parte 3

sexta-feira, 23 de março de 2012

Questões legais de fotografia: os direitos de autor (3)


Os direitos de acção são a defesa do autor no caso de perturbação do seu direito - defesa esta que, na falta ou ineficácia de medidas preventivas, é, frequentemente - e em particular no caso da fotografia -, a única de que o autor pode lançar mão. Vamos finalmente ver quais são os meios de defesa do direito autoral.
É importante partir para esta análise com os olhos postos na realidade: o meio privilegiado de divulgação de fotografias é a Internet, pelo que o autor está completamente à mercê dos usurpadores. Não adianta marcar a fotografia, uma vez que a marca d'água pode ser cortada ou removida; a reserva de direitos que websites como o Flickr atribuem também não oferece muita segurança. O único expediente prático que se pode usar para prevenir a usurpação é publicar fotografias optando pela qualidade mais baixa possível, mas mesmo isto não assegura que a fotografia não seja usurpada: apenas garante que a fotografia não será impressa com a qualidade que poderia ser obtida.
A reserva de direitos, tal como a que existe no Flickr e noutros sítios, não é, porém, inteiramente destituída de utilidade: serve, quando menos, como meio de prova da autoria da imagem, funcionando a reserva de direitos como presunção de que o autor não renunciou ao seu direito de propriedade autoral sobre a fotografia.
Uma vez que é praticamente impossível usar meios preventivos de defesa da propriedade autoral (pelo menos no caso da fotografia), é depois de cometida a usurpação que o autor pode reagir. A lei assegura-lhe os mesmos meios de defesa da propriedade que estão ao dispor dos proprietários de bens corpóreos, mas acrescenta, para afirmar o desvalor da conduta de quem usa obra alheia como se fosse sua, um tipo-legal de crime. Com efeito, a usurpação é punida, nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDA, com prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias.
No plano civil, a propriedade intelectual goza dos mesmos meios de defesa que o direito geral de propriedade: é susceptível de medidas conservatórias no caso de receio fundado de violação iminente do direito, entre as quais se contam os procedimentos cautelares, sejam estes inominados ou especificados (como por ex. o arresto), ou de acção de indemnização cível - que, embora independente da responsabilidade criminal, pode contudo ser deduzida em conjunto com o procedimento penal.
A violação do direito moral de autor faz o usurpador incorrer em responsabilidade civil, constituindo-o na obrigação de indemnizar o autor. A regra geral da responsabilidade civil é a estipulada no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.» Para que a obrigação de indemnizar exista, é necessário que o usurpador tenha agido com dolo ou negligência, que a sua conduta seja idónea a produzir um dano na esfera jurídica do lesado e que exista um nexo causal entre esse dano e a acção do usurpador. A indemnização abrange os danos patrimoniais, englobando quer o dano emergente - aquele que resultou directamente da violação do direito -, quer o lucro cessante, entendendo-se por este os benefícios de que o autor deixou de gozar por virtude da violação do seu direito; e abrange também os danos não patrimoniais, que no caso do direito moral de autor não se circunscreve ao quantum doloris necessário para determinar o valor de indemnização noutros casos, porque este é um direito iminentemente moral.
Pode, contudo, não ser necessário recorrer a medidas extremas para que o autor faça cessar a usurpação. Suponhamos, usando um caso hipotético, que o fotógrafo A descobriu uma fotografia sua publicada, sem autorização, num livro, revista ou website. Pode bastar uma comunicação escrita - uma interpelação - para que a fotografia seja removida, e o caso fica resolvido sem mais. Se a violação do direito de autor persistir, porém, será necessário proceder judicialmente. Note-se, a este propósito, que o crime de usurpação, previsto no artigo 195.º do CDA, é um crime público: o procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular, bastando uma simples participação ao Ministério Público ou à autoridade policial para que a acção penal seja desencadeada.
(Continua)

quinta-feira, 22 de março de 2012

Questões legais da fotografia: os direitos de autor (2)

Vimos no texto anterior que a lei protege a propriedade intelectual. Desenvolvendo este conceito, devemos concluir que o direito do autor sobre a sua obra consiste num direito de propriedade verdadeiro e próprio, que a lei configura como um direito absoluto e erga omnes: esta expressão latina significa que este direito é oponível a todos os demais, tal como a propriedade de um prédio ou de um automóvel: a lei, ao mesmo tempo que confere direitos ao proprietário, vincula todos os demais a uma obrigação passiva universal - a de se absterem de perturbar o gozo do direito do titular. E é um direito absoluto: o proprietário goza de todos os poderes sobre a sua obra, incluindo o de a alienar ou onerar, podendo gozá-la de acordo unicamente com a sua vontade (ao que os clássicos chamavam ius fruendi, utendi et abutendi).
Este conceito de propriedade intelectual ajuda a compreender a extensão da protecção legal do direito de autor. Vimos, no texto anterior, que o direito de autor se estende por setenta anos após a criação da obra, e acabámos de ver que o autor tem os mesmos direitos que o proprietário de um bem móvel ou imóvel; pode, deste modo lançar mão de todos os meios que a lei civil põe à disposição do proprietário, incluindo o direito de sequela, que permite ao proprietário sacrificar direitos de outrem para assegurar o seu direito de propriedade, para defender o seu direito contra terceiros.
No caso da fotografia, temos que o autor de uma obra fotográfica vê o seu direito reconhecido no momento da criação da fotografia, sem dependência de qualquer acto formal de inscrição ou registo; a partir desse momento - que pode ser considerado aquele em que a imagem é fixada pelo sensor ou filme -, o seu direito goza de protecção universal. Vamos ver, de seguida, o que pode fazer o fotógrafo para defender o seu direito; antes, porém, devemos analisar qual o conteúdo do direito de autor.
Já vimos que este é um direito sobre algo incorpóreo: a criação intelectual, artística ou científica são conceitos imateriais, com origem no pensamento abstracto humano. Mesmo quando se fotografa um objecto, com toda a carga de realidade e materialidade que este compreende, o acto de criação consiste numa ideia: a noção de composição e enquadramento do fotógrafo. Contudo, esta ideia carece de materialização, pelo que o direito de autor não existe na sua forma mais abstracta: a lei não protege as ideias, mas os seus frutos. Só com a criação da obra é que a ideia se consubstancia. É, pois, o momento da criação aquele em que a obra se torna objecto de relações jurídicas.
A obra, enquanto materialização da ideia, é separada desta, podendo ser objecto de tutela legal autónoma: no caso de alienação da obra, o direito de propriedade sobre a obra - i. e. o objecto corpóreo - transfere-se para o adquirente, mas a propriedade moral, ou intelectual, permanece na esfera jurídica do autor. Se um pintor vende um quadro a um marchand, os direitos patrimoniais passam a integrar a esfera deste último, que pode aliená-la ou onerá-la livremente; contudo, o direito de propriedade intelectual não se transmite, a menos que haja declaração expressa do autor pela qual este renuncia aos seus direitos autorais. Embora correndo o risco da simplificação excessiva, direi que, se o quadro do exemplo acima for furtado, é o marchand que deve ser indemnizado pela perda, não o autor; se, contudo, o mesmo quadro for copiado por outrem e vendido como se fosse o original, o lesado é o autor, devendo ser este o beneficiário da indemnização e sendo ele o titular do direito de queixa e de acção. (Continua)

Questões legais da fotografia: os direitos de autor (1)

Uma fotografia é, antes de mais, uma obra intelectual. Apesar da democratização da fotografia trazida pelo advento da era digital, e da sua banalização crescente, uma boa fotografia será sempre uma criação da mente humana, sendo deste modo digna de tutela legal.
A publicação de fotografias na Internet, prática amplamente adoptada por milhares de fotógrafos, torna-as acessíveis a uma quantidade incomensurável de potenciais usurpadores. De cada vez que alguém publica uma fotografia na Internet, as possibilidades de esta ser usada por outrem como se fosse sua são praticamente infinitas. Num próximo texto veremos como pode o fotógrafo agir no caso de uso não autorizado de uma fotografia sua, mas por agora interessa caracterizar os direitos adquiridos pelo fotógrafo ao fazer uma fotografia.
Antes de mais, importa referir qual a protecção legal da fotografia, e qual a sua natureza jurídica enquanto objecto de relações jurídicas. A fotografia, como referi logo no início, é uma criação da mente humana nascida de um conceito artístico, estético ou intelectual. A lei confere-lhe protecção ao disciplinar as relações jurídicas a que pode dar origem, conferindo-lhe o estatuto de obra. Para efeitos legais, consideram-se obras «...as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.» (Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.)
A protecção legal depende de um pressuposto: a originalidade. Este conceito é fundamental, pois é ele que vai permitir delimitar a obra tal como ela foi criada pelo seu autor das cópias e contrafacções. Por princípio, apenas as obras originais são protegidas por lei, sendo outras equiparadas a originais (por ex. as traduções). Uma cópia não é merecedora de protecção legal, uma vez que esta apenas é conferida a quem a criou: o autor.
E aqui chegámos a outro conceito basilar em matéria de protecção legal: o autor. Este é o criador intelectual da obra, e o seu direito prevalece mesmo que tenha alienado esta última. Autor é a pessoa que originariamente criou a obra tutelada pela lei. A lei protege os direitos adquiridos pelo autor pela criação da sua obra, e esta protecção estende-se mesmo para além da morte do autor, podendo os respectivos direitos ser exercidos pelos seus herdeiros. Os direitos de autor caducam passados que sejam setenta anos após a criação da obra, altura em que se considera ter esta caído no domínio público.
A questão de saber em que momento se cria a obra (ou melhor: a partir de que momento surge a tutela legal da obra e do direito de autor) pode levar a alguns equívocos: há muita gente que, por força do monopólio de facto exercido em Portugal por esse verdadeiro polvo chamado Sociedade Portuguesa de Autores, se deixou convencer que a obra, e os direitos de autor que derivam da sua criação, apenas adquire o direito à tutela legal depois de registada. Esta noção é inteiramente falsa - embora conveniente à elite que tem controlado as artes em Portugal através da S. P. A. -, uma vez que o Código do Direito de Autor (daqui em diante CDA) é bastante explícito neste particular: de acordo com o Artigo 12.º do CDA, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Importa reter a noção de que aquilo que a lei protege não é a obra em si; esta, embora possa ser objecto de relações jurídicas, não é mais que a emanação do intelecto do autor. O que a lei protege, através do direito de autor, é a propriedade intelectual, que é corporificada na obra. (Continua)

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Questões legais da fotografia

Já tinha em mente escrever alguma coisa sobre aspectos jurídicos da fotografia, mas ter visto o vídeo que descobri no dpreview.com apressou a minha decisão.
O principal problema jurídico da fotografia é, evidentemente, o seu potencial conflito com o direito à imagem e com o direito à reserva da vida privada. Como não estou a escrever para paparazzi, esqueçamos, por agora, este último direito para nos concentrarmos na análise do direito à imagem.
A lei civil configura o direito à imagem como um direito de personalidade; este direito está, por via desta qualificação legal, incluído entre direitos inatos e incindíveis da pessoa humana, como, desde logo, o próprio direito à vida. É, deste modo, um direito universal, absoluto e erga omnes, i. e. oponível a toda e qualquer outra pessoa ou entidade. Com efeito, os direitos de personalidade são aqueles que cada um adquire por força do seu nascimento, correspondendo, na lei civil portuguesa, aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. A violação destes direitos pode fazer o infractor responder pela prática de um crime (e. g. homicídio, ofensas à integridade física, injúria, difamação, etc.) ou responder civilmente, constituindo-se, no plano da lei civil, na obrigação de indemnizar o lesado.
Esta introdução serviu apenas para dar um contexto ao direito que nos interessa enquanto fotógrafos: o direito à imagem. A tutela deste direito está consagrada no artigo 79.º do Código Civil, que transcrevo:
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Como se vê, a regra é a da proibição da divulgação da imagem das pessoas - o que é diferente da recolha da imagem. O que a lei proíbe, com efeito, é a difusão - por exposição, publicação ou comercialização - da imagem de alguém sem o seu consentimento. Esta proibição decorre da consagração do princípio da inviolabilidade dos direitos da personalidade, mas está bom de ver que, se fosse interpretada como uma proibição absoluta - incluindo a tomada de imagens -, seria impossível tirar fotografias de locais onde estivesse uma só pessoa que fosse; de igual modo, seria ilícito tirar fotografias de um comício ou manifestação. Se este preceito legal fosse entendido de maneira restrita, Henri Cartier-Bresson e Garry Winogrand não teriam ficado conhecidos como fotógrafos, mas como reclusos. 
Há, evidentemente, uma colisão entre o direito à imagem e outros direitos, como o de informar ou - o que mais de perto nos concerne - o direito à criação artística. Há, por outras palavras, um conflito entre a liberdade individual da pessoa enquanto titular do direito à imagem, e a liberdade de cada um, exprimida, no nosso caso, na liberdade de colher imagens fotográficas.
Compete à lei resolver conflitos desta natureza; aliás, é para isto que a lei existe - para harmonizar direitos e liberdades conflituantes, de maneira a permitir a convivência em sociedade. A lei resolve este conflito de direitos através da excepção prevista no n.º 2 do artigo 79.º do Código Civil. O direito à imagem cede perante a liberdade de recolha de imagens que é reconhecida a todos os indivíduos. Não deixa, apesar desta excepção, de ser um direito absoluto: aquele que se sentir ofendido com a divulgação pública da sua imagem (do seu retrato, na linguagem antiquada de um código que entrou em vigor em 1967) tem o direito de ser ressarcido do prejuízo que essa publicidade causar ao seu bom nome e reputação (n.º 3).
A fotografia de pessoas em locais públicos é livre. É este o princípio que decorre do artigo 79.º, n.º 2. Do mesmo modo, a fotografia de pessoas que participem em eventos públicos é também livre, tal como o é a recolha de imagens de figuras públicas. Que não haja equívocos quanto a isto. Os fotógrafos de rua podem ficar tranquilos, desde que tenham o cuidado de fotografar pessoas em locais públicos. O que não podem fazer é fotografar pessoas de tal forma que a fotografia afecte a reputação, ou mesmo o simples decoro da pessoa fotografada. São, deste modo, bastante largos os limites do fotografável, e relativamente ténue a margem de proibição.
É importante desfazer aqui uma preconcepção que impede muitos fotógrafos de se exprimirem artisticamente, por receio de estarem a violar o direito à imagem: a fotografia de pessoas, dentro das condições previstas no artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, é livre e não depende de autorização ou consentimento das pessoas fotografadas. O único limite é a divulgação das imagens em condições ofensivas, como se prevê no n.º 3. A pessoa fotografada não tem, ao contrário do que alguns erroneamente pensam, direito a exigir que o fotógrafo apague a fotografia ou, no caso da fotografia analógica, lhe entregue o rolo. Isto decorre de um raciocínio muito simples: a violação do direito à imagem, tal como é configurada no n.º 3, não se consuma com a gravação da imagem na câmara, mas com a sua divulgação (exposição, publicação ou comercialização). É o que decorre de uma leitura atenta da disposição legal. A protecção legal do direito à imagem consubstancia-se na proibição de difundir imagens, e não na de as captar.
Por outro lado, a fotografia de pessoas e a sua divulgação não viola o direito à imagem quando a ela está subjacente um fim cultural. E a lei, como resulta da leitura do n.º 2, abstém-se de proibir a recolha de imagens quando esta seja feita com fins culturais. Podemos discutir o que se entende por fins culturais - e eu sou daqueles que entendem que cultura é tudo o que o homem acrescenta à natureza -, mas não tenho dúvidas em considerar a fotografia uma forma de expressão artística. A despeito da sua democratização, muitos de nós ainda fazem fotografia para satisfazer um impulso estético ou para exprimir uma ideia. Se fosse de considerar uma proibição absoluta e universal de colher imagens de pessoas, seria a própria liberdade de expressão que seria inaceitavelmente cerceada.
Esta é a maneira como a lei harmoniza o direito individual com um interesse mais geral. A protecção do direito à imagem não desaparece - não deixa de ser um direito absoluto -, mas a protecção legal está em concordância com as exigências de uma sociedade livre e com a realidade do nosso tempo, no qual a informação tem um lugar preponderante nas nossas vidas.
Em resumo (e com interesse para a actividade de fotógrafo amador):
1. O direito à imagem é um direito absoluto, ao qual corresponde uma obrigação passiva universal - a obrigação de todos os demais respeitarem esse direito, abstendo-se de expor, divulgar ou comercializar o retrato de uma pessoa.
2. O que a lei pune não é a recolha de imagens, mas a sua difusão sem o consentimento do titular do direito.
3. Não é necessário consentimento para fotografar pessoas:
a) Quando estas sejam figuras públicas;
b) Quando participem em eventos públicos;
c) Quando a sua imagem surja enquadrada em locais públicos.
4. A recolha de imagens é livre quando corresponda a um fim cultural.
5. A difusão de imagens de pessoas em espaços públicos ou com fins culturais só é proibida quando constitua ofensa à honra, reputação ou simples decoro da pessoa visada.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Fotografia de rua: algumas questões

Entre os anos 30 e 80 do ano passado, os grandes fotógrafos dedicaram-se àquilo a que se chamou «fotografia de rua». Fotógrafos como Robert Doisneau, Garry Winogrand, Josef Koudelka, o nosso Gérard Castello Lopes e o maior entre todos, Henri Cartier-Bresson, iam para a rua capturar instantâneos da vida das grandes metrópoles, episódios da vida dos transeuntes que se tornaram imortais através das lentes de 35mm das suas Leica e criaram fotografias históricas (geralmente a preto-e-branco) que ainda hoje são veneradas por amadores e profissionais.
O que é hoje a fotografia de rua? Há, decerto, as mesmas oportunidades de captar momentos significativos de pequenas histórias que, embora despercebidas, estão carregadas de significado, mas só são visíveis a um olhar atento - a alguém que, para além do domínio técnico da câmara, saiba ver com olhos de ver. Há milhares de episódios da vida quotidiana à espera de ser fixados pelo disparo do obturador. Simplesmente, hoje não é tão fácil fazer fotografia de rua como na época de ouro da fotografia.
Há vários motivos para que isto aconteça. Quando Robert Doisneau fotografou o célebre beijo junto do Hotel de Ville, a fotografia era ainda uma raridade; as pessoas deixavam-se fotografar com mais facilidade, talvez porque intuíssem que iam ficar imortalizadas num pequeno rectângulo composto no visor das câmaras dos pouquíssimos fotógrafos que andavam pela rua.
O que nos leva a outro motivo pelo qual já não é tão fácil tirar fotografias de pessoas. Estas tornaram-se mais conscientes dos seus direitos - legítimos, como é evidente - à imagem e à privacidade. Como comentou o meu mentor Fernando Aroso, ao ver uma foto minha em que duas senhoras de certa idade conversavam sentadas nas suas cadeirinhas no Jardim do Passeio Alegre: «as pessoas hoje não andam a dormir». Já me aconteceu presenciar momentos de oposição à tirada de fotografias que só não se transformaram em discussões azedas - ou pior - pela intervenção de terceiros. A publicação de fotografias de pessoas depende do seu consentimento, salvo se essas pessoas forem de grande notoriedade ou se as fotografias forem de lugares públicos ou de interesse artístico; porém, o visado pode sempre opor-se à publicação das suas fotografias (artigo 79.º do Código Civil). Há, naturalmente, quem goste de aparecer nas fotografias e se deixe posar voluntariamente, mas isto traz um problema ao fotógrafo de rua amador ou consagrado: a fotografia perde toda a espontaneidade. E esta é a característica mais atraente da fotografia de rua.
Acresce a tudo isto algo que já referi antes, mas vale a pena analisar nas suas implicações. Na era que se estendeu de Cartier-Bresson a Garry Winogrand, a fotografia era analógica e, enquanto meio de expressão artística, apenas estava ao alcance do profissional e do amador verdadeiramente dedicado. A tarefa de ajustar as definições da câmara e a focagem manual não eram para qualquer um. A fotografia digital veio democratizar a fotografia, de tal maneira que qualquer um pode fotografar - nem que seja com o seu telemóvel. Este enxamear de fotografia trouxe benefícios, mas teve o efeito de se tornar um incómodo para as pessoas que, como disse antes, estão cada vez mais conscientes dos seus direitos de personalidade e ciosas da sua intimidade.
Diria, por tudo isto, que a fotografia de rua correspondeu a um movimento artístico que teve a sua época, mas que hoje é quase inviável. Não podemos fotografar como há cinquenta anos atrás, do mesmo modo que ninguém pinta, esculpe ou escreve como no passado. A arte evolui; a fotografia de rua é hoje praticamente impossível - pelas razões citadas -, e quem se dedica a ela corre o risco de parecer um pateta pretensioso com aspirações a ser o novo Cartier-Bresson (como se os pobres coitados que vendem os seus quadros na Rua de Santa Catarina pudessem ser comparados a Matisse ou a Rembrandt...) Ou corre o risco de ser tomado por um imbecil e ficar sujeito à fúria do fotografado.
Curiosamente, há estudos que demonstram que as fotos de paisagens ou arquitectura tendem a ser esquecidas, e que as fotografias que interessam a quem vê são as de... pessoas. Há aqui um paradoxo evidente: as pessoas gostam de se ver em fotografias, mas não se deixam fotografar facilmente. Não sei como se resolve esta contradição. O retrato pode ser interessante, e é-o quando é feito por grandes fotógrafos que sabem captar as emoções que os rostos mostram. Os retratos de António Pedro que Fernando Aroso executou permitem a quem os vê aperceber-se do estado de espírito desse nome maior do teatro português. As fotografias de Sebastião Salgado são outro exemplo, embora noutro contexto. Os rostos têm uma carga emocional de tal ordem que são capazes de criar uma sensação duradoura a quem os contempla.
Resumindo - se a fotografia de rua teve a sua época, nem por isso tirar fotos de pessoas deixou de ser interessante. A questão é fazê-lo no respeito da privacidade e do direito à imagem de cada um. O que, convenhamos, não é fácil.
(Publicado originalmente no Queremos Mentiras Novas a 11 de Junho de 2011)